Prepare seu funcionário para o saque do FGTS.
História do FGTS
Criado em 1966, pelo então Presidente Marechal Castelo Branco, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) visava garantir ao trabalhador estabilidade financeira até a sua recolocação no mercado de trabalho. O FGTS trata-se de uma conta na Caixa Econômica Federal (CEF) onde o empregador realiza depósitos mensais e regulares de até 8% do salário do trabalhador, com o objetivo de proteger o funcionário em caso de demissão pela empresa.
Até o primeiro semestre de 2019, o FGTS era liberado apenas em caso de demissão sem justa causa, desemprego por período superior há 3 anos, doenças terminais, ou financiamento habitacional. Aos que pediram desligamento da empresa ou foram demitidos com justa causa, não tinham acesso ao valor que continuava em sua conta pelo FGTS na Caixa Econômica.
O Saque
No segundo semestre de 2019, criou-se duas novas modalidades de acesso ao saldo do FGTS a todos os trabalhadores, com o intuito de movimentar a economia do país. A liberação do valor será feita gradualmente pela própria CEF. A mesma pessoa pode ter diversas contas vinculadas ao FGTS já que cada empresa contratante deve abrir uma nova conta independente das anteriores.
A ideia de uma grana extra, pode ser atrativa para acertar aquela conta atrasada, ou complementar a viagem dos sonhos, mas é preciso consciência e cautela quanto aos critérios do saque.
Existem dois tipos de saques:
Saque imediato: Liberado uma única vez a partir de setembro de 2019,
seguindo um calendário pré-determinado, com limite máximo de 500,00 por conta
ativa ou inativa. Não influencia nas verbas rescisórias de demissão, apenas
diminui o valor do saldo total;
Saque aniversário: Liberado anualmente ao trabalhador que o optar, a partir de 2020. O valor será uma porcentagem do total do saldo do FGTS. Nesta modalidade o trabalhador demitido recebe apenas o valor da multa rescisória de 40%, e o saldo remanescente continuará na conta e poderá ser utilizado para a compra da casa própria ou aposentadoria, por exemplo.
Da Obrigatoriedade
O trabalhador não é obrigado a aderir ao saque do FGTS, se optar em não efetuar o saque imediato, basta não resgatá-lo e o valor permanecerá na conta do FGTS, porém os trabalhadores que possuem conta poupança na Caixa terão o valor depositado automaticamente e poderá solicitar o estorno do crédito.
Lembrando a preocupação de Castela Branco, ao garantir o recurso em caso de emergência, pondere antes da escolha e informe-se sobre as vantagens e desvantagens, pois o que pode ser um alívio financeiro hoje poderá fazer falta no futuro.
Para conferir os calendários, saldos e mais detalhes sobre as regras de saques, confira o site da CEF www.caixa.gov.br.
Autor: Flavia Alexandre – Setor Administrativo.